ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 920590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar considerada ilegal e a desclassificação do crime do art.
- O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos recursos dos pacientes apenas para redimensionar as penas aplicadas.
Resultado indicado
11/03/2024 e Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar considerada ilegal e a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos recursos dos pacientes apenas para redimensionar as penas aplicadas. O habeas corpus originário não foi conhecido por investir contra acórdão transitado em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por este ter sido utilizado como substituto de revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES HORTA e LISANDRA DA COSTA SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos reclamos interpostos pelos pacientes, tão somente para redimensionar as penas aplicadas.
Impetrado habeas corpus originário em 10/06/2024, buscou-se a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
certidão emitida em aquela datada de 15/08/2024 (fl. 731). 11/03/2024 e Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
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De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal " (p. 746).
Dess a forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.