ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 920819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Inovação recursal, ao pleitear a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO MARCOS DA SILVA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante teceu considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.899.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental, e na extensão conhecida nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.