DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DIAS MAI… — HC HC 920875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DIAS MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 64 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 333, parágrafo único, por duas vezes, na forma do art.
- 71, do Código Penal - CP (organização criminosa e corrupção ativa).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DIAS MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007246-52.2015.8.26.0477.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 64 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 333, parágrafo único, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal - CP (organização criminosa e corrupção ativa).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 164/166):
"Apelações das Defesas - Crimes de organização criminosa e corrupção ativa - Preliminares de nulidade.
Inépcia da denúncia não verificada - Peça acusatória que individualizou as condutas dos acusados e bem descreveu os fatos - Garantia ao exercício da ampla defesa.
Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica -Interceptação telefônica judicialmente autorizada - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Ausência de previsão legal quanto à quantidade máxima de prorrogação do monitoramento telefônico - Possibilidade de utilização da regra da fundamentação "per relacionem" para autorizar as prorrogações das interceptações - Inexigibilidade de transcrição integral das escutas telefónicas, bastando a transcrição dos trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia - Perícia de voz dos interlocutores - Desnecessidade, mesmo porque as provas obtidas com o monitoramento telefônico foram suficientes para confirmar a identidade dos interlocutores - Ausência de mídia nos autos.
Pretensão à conversão do julgamento em diligência - Desnecessidade - Conteúdo das interceptações telefônicas existentes nos relatórios das investigações - Não comprovado prejuízo.
Defeitos em áudios interceptados - Arquivos corrompidos na própria gravação original das conversas telefônicas - Impossibilidade de refazimento da prova.
Investigações por parte do Promotor de Justiça - Poder investigatório ao Ministério Público reconhecido de forma pacífica no STF.
Apreensão de aparelho de telefone celular - Entrega espontânea do aparelho pelo seu proprietário - Hipótese que não caracteriza violação indevida do sigilo -
[trecho intermediário suprimido]
A eventual concessão da ordem, no caso, importaria em anulação do processo desde a fase instrutória, abarcando inclusive o acórdão proferido por esta Corte no recurso especial, por meio do qual se ratificou a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, estaria o Superior Tribunal de Justiça, indiretamente, deferindo habeas corpus contra suas próprias decisões, o que não lhe compete, mesmo em atuação de ofício, pois estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República.
3. Decisão que julgou prejudicado o habeas corpus que se mostra correta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 267.767/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.