ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 920875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, bem como na incompetência para a concessão de habeas corpus contra os membros do STJ e na incidência do óbice da supressão de instância 2.
- O agravante se insurge, em suma, buscando a reforma da decisão, alegando o cabimento da via mandamental para reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e por terem sido baseadas em denúncias anônimas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, bem como na incompetência para a concessão de habeas corpus contra os membros do STJ e na incidência do óbice da supressão de instância
2. O agravante se insurge, em suma, buscando a reforma da decisão, alegando o cabimento da via mandamental para reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e por terem sido baseadas em denúncias anônimas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar constrangimento ilegal derivado de decisão transitada em julgado, mesmo após longo lapso temporal; e (ii) saber se o STJ pode conhecer de matéria não previamente debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento
[trecho intermediário suprimido]
em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Como se observa, a defesa não delineou nenhum argumento com o condão de alterar o conteúdo da decisão contestada, cumprindo ressalvar ser "assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QU INTA TURMA, DJe de 16/9/2024).
Por oportuno, registre-se que a menção ao Tema n. 661/STF restou isolada nos pedidos recursais, configurando matéria inédita e que não observou o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento.
Aliás, inviável deliberação sobre o contido na petição de fls. 9.730/9.739, cujos argumentos supervenientes configuram inovação recursal com deliberação obstada, inclusive, pela preclusão consumativa.
Portanto, voto no sentido de desprover o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.