DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON AIRES CORREIA, contra acórdão prof… — HC HC 920900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON AIRES CORREIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem desproveu o apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer o concurso material dos dois crimes de tráfico de drogas, redimensionando a pena ao patamar de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.166 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON AIRES CORREIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000992-51.2019.8.21.0032.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem desproveu o apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer o concurso material dos dois crimes de tráfico de drogas, redimensionando a pena ao patamar de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.166 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA DESTINAÇÃO A TERCEIRO DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU OS FATOS COMO CRIME ÚNICO. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO DE CRIMES. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO" (fls. 34/36).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma a inidoneidade das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa, pois embasadas em elementos informativos colhidos em depoimentos e na quantidade de drogas com ele apreendida.
Insurge-se, ainda, contra a aplicação do concurso material entre as condutas criminosas, salientando que a hipótese em exame configura notória continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma comarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa.
4. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.