ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 920980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr.
- Ministro Joel Ilan Paciornik, denegando a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), e os votos dos Srs.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), concedendo a ordem, acompanhando o voto do Sr.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, denegando a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), concedendo a ordem, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria conceder a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do §1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984, e fixou a seguinte Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que denegavam a ordem.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito penal. Habeas corpus. Remição de pena. Cuidados maternos. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 133 do Código Penal. Está bem claro, portanto, que o trabalho a que se refere o mencionado artigo 126 da LEP, que é voluntário .. e os cuidados prestados ao filho, que se constituem deveres, não estão no mesmo patamar."
Em arremate, a ausência de previsão legal específica, conjugada com os riscos de violação dos princípios da legalidade e da isonomia, impede o reconhecimento dos cuidados maternos como trabalho para fins de remição de pena. Reconheço a nobreza dos fundamentos que inspiram a pretensão defensiva e a relevância social da economia do cuidado, mas entendo que a solução da questão compete ao legislador, não ao Poder Judiciário.
A interpretação extensiva encontra limites intransponíveis no princípio da legalidade penal, sendo vedada a criação judicial de benefícios executórios não contemplados expressamente pela lei.
Diante do exposto, com as devidas vênias ao em. Relator, voto pela denegação da ordem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.