ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 920988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
- Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3664, 3608, 14685, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA agrava de decisão em que deneguei a ordem.
No regimental, a defesa reitera que não teve garantida a fase da resposta à acusação (art. 22 da Lei 12.850/2013) e da defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006), o que violaria o devido processo legal e o princípio da impugnação específica. Sustenta novamente que houve decisão surpresa ao inverter a ordem dos interrogatórios dos réus, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Da mesma maneira, o interrogatório ter sido realizado antes da fase prevista no art. 427 do CPPM, comprometeria o exercício da defesa.
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja declarada a nulidade da ação penal, com o retorno à fase inicial. Alternativamente, que o interrogatório seja o último ato, inclusive com obediência à ordem hierárquica entre os corréus.
Ao fim, inova e suscita arguição de inconstitucionalidade do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.
3. Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, embora a parte haja juntado comprovante de Lei Municipal que estabelece feriado local em 22 de maio, a interposição de agravo regimental contra decisão de relator desta Corte Superior segue o calendário do STJ.
Nessa perspectiva: "A ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não afeta ou repercute no prazo para interposição de agravo regimental e/ou interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.802/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 10/3/2020); "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/9/2016).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.