ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 921029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Nulidade DA CONDENAÇÃO. ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
Resultado indicado
O pleito revisional não foi conhecido sob o entendimento de que a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outros elementos de prova.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. Nulidade DA CONDENAÇÃO. ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial.
2. O acórdão embargado destacou que o embargante foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A condenação não se baseou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso a respeito da tese de nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial.
III. Razões de decidir
4. O pleito revisional não foi conhecido sob o entendimento de que a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outros elementos de prova.
5. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DARSKI contra acordão proferido pela Quinta Turma, ementado no seguintes termos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, prevista no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal é de natureza relativa, ou seja, somente será reconhecida caso demostrada pela parte interessada, a existência de prejuízo, fato este que não ocorreu no caso em questão, tendo em vista sobretudo, que a condenação do apenado não está fundamentada apenas nas informações colhidas na fase policial" (e-STJ, fl. 2.938).
Portanto, uma vez apoiada a condenação do embargante em elementos de provas diversos, tais como dos dados extraídos de conversas telefônicas, da apreensão de drogas com corréu e de depoimentos prestados em juízo, eventual confissão extrajudicial prestada por ele não tem o condão de anular o édito condenatório baseado em prova suficiente e independente.
Portanto, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.