DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo Meira Theodoro… — HC HC 921240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo Meira Theodoro, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal para ambos os delitos, com fundamentação inidônea, utilizando argumentos genéricos e contraditórios, como a associação para o comércio em larga escala de drogas, a função de gerente do paciente e a prática de tráfico por tele-entrega e WhatsApp Business (fls.
- A defesa sustenta que o paciente foi condenado por transportar apenas 22 g de cocaína, o que não justificaria a exasperação da pena-base, e que a fundamentação utilizada para o aumento da pena é genérica e inerente ao tipo penal, configurando bis in idem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo Meira Theodoro, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5017162-96.2021.8.21.0010/RS).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal para ambos os delitos, com fundamentação inidônea, utilizando argumentos genéricos e contraditórios, como a associação para o comércio em larga escala de drogas, a função de gerente do paciente e a prática de tráfico por tele-entrega e WhatsApp Business (fls. 4/11).
A defesa sustenta que o paciente foi condenado por transportar apenas 22 g de cocaína, o que não justificaria a exasperação da pena-base, e que a fundamentação utilizada para o aumento da pena é genérica e inerente ao tipo penal, configurando bis in idem (fls. 5/11). Afirma que a conduta social do paciente foi abonada por testemunhas e sua personalidade considerada neutra, não havendo elementos concretos para justificar o aumento da pena (fls. 6/9).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base, por considerar a fundamentação inidônea e o bis in idem entre as circunstâncias do crime (fl. 16). Além disso, solicita intimação para sustentação oral das razões do writ perante a Colenda Turma de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça (fl. 16).
Writ não conhecido (fls. 101/102).
Agravo regimental interposto pela defesa técnica (fls. 107/112), com julgamento pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, no sentido do desprovimento da insurgência (fls. 139/143).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 130/131).
Recurso ordinário constitucional interposto pela defesa técnica (fls. 150/163)
Por meio da Petição Eletrônica n. 00752849/2025, informou-se que o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem, no seguinte sentido (fl. 10):
Desse modo, impõe-se a concessão da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento da impetração, apreciando a matéria nele apresentada conforme o direito vigente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (e-doc. 75), julgo prejudicado o agravo regimental (e-doc. 79) e concedo a ordem para determinar que, afastado o óbice processual imposto, o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do HC nº 921.240/RS, julgando-o como de direito.
Oficie-se ao
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, sobretudo porque este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022).
Diante disso, não merece reforma o acórdão impugnado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STF PARA EXAME DO MERITUS CAUSAE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.