DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 921355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEIA DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal - CP; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado: "HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEIA DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500588-86.2019.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado:
"HOMICÍDIO QUALIFICADO. Apelação defensiva. Análise com margens de valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713:"O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
PRELIMINARES. Cerceamento de defesa por inexistência de certidão de afixação do edital de citação à porta do edifício e inobservância ao prazo de 10 dias para intimação.
Inocorrência. Mera irregularidade. Rejeição.
MÉRITO. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com o conjunto probatório. Legítima defesa não caracterizada.
DOSIMETRIA. Manutenção da qualificadora. Penas e regime preservados.
DESPROVIMENTO" (fl. 110).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do julgado em razão de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, e do contraditório, primeiro por ausência de certidão do oficial de justiça atestando ter sido o edital de citação afixado à porta do edifício onde funciona o juízo; segundo porque não foi respeitado o prazo de 10 dias para a intimação; e terceiro porque não foram esgotados todos os meios para localizar a paciente.
Aponta que o caso presente enquadra-se em uma das causas de exclusão de antijuridicidade, qual seja, a legítima defesa.
De forma subsidiária, alega que deve ser afastada a qualificadora por motivo fútil, pois a fundamentação mostra-se inidônea. Aduz, ainda, que o aumento da pena-base não foi devidamente justificado.
Requer, assim, em liminar, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, busca a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, determinando-se a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena da paciente.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 223/224.
Parecer ministerial de fls. 231/235, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
foragido do sistema prisional, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta. Precedentes.
3. As circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena. No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada, em atuação de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e em contexto de tráfico de drogas e exploração da prostituição, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.728/SC, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.