ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 921583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Na espécie, não há comprovação da suposta aquiescência do ora embargado para o ingresso em seu domicílio e, conforme salientado na decisão objurgada, já era do conhecimento dos policiais a suspeita acerca da traficância em local sabido e conhecido, não havendo qualquer impedimento para que antes fosse requerida medida cautelar necessária ao cumprimento das garantias constitucionais (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ao acórdão, da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo a decisão que concedeu a ordem no writ impetrado em benefício de DANIEL CABRAL SILVA. Eis a ementa (fl. 647):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravos regimentais improvidos.
Alega o embargante omissão no julgado, pois o acórdão embargado focou apenas na ausência de comprovação da aquiescência do Paciente para a entrada na residência, sem analisar a existência da situação de flagrância e das fundadas suspeitas para o ingresso no domicílio, o que configura omissão a ser sanada por essa Corte Superior (fl. 671).
Sustenta, ainda, que não houve expressa fundamentação e análise da questão a luz do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (fl. 671).
Requer, então, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão indicada, com a manifestação expressa acerca da questão à luz do preceito constitucional insculpido no art. 5º, XI, da CF (fl. 674 ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
[trecho intermediário suprimido]
tipo de constrangimento ou coação. Adotou-se, na oportunidade, a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
Na espécie, não há comprovação da suposta aquiescência do ora embargado para o ingresso em seu domicílio e, conforme salientado na decisão objurgada, já era do conhecimento dos policiais a suspeita acerca da traficância em local sabido e conhecido, não havendo qualquer impedimento para que antes fosse requerida medida cautelar necessária ao cumprimento das garantias constitucionais (fl. 649).
Por fim, inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.