ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 921589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO.
- AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael da Silva Pacheco, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0010764-65.2020.8.06.0175. Eis a ementa (fls. 27/28):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOCOMETIDO EM COMPARSARIA E COM EMPREGO DE ARMA DEFOGO. NORMATIVO DESCRITO NO ART.157, §2º INCISOS I E II DALEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ULTRATIVIDADE DANORMA PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO.
1. QUESTÕES PRELIMINARES.
1.1. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIAPOR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. INOCORRÊNCIA. - Revistado os autos se constata que a autoridade processante designou defensor dativo aos réus ausentes à audiência de instrução para antecipação probatória, constatando-se do vislumbre do termo de audiência respectivo a presença do advogado exercendo o seu mister.
1.2. NULIDADE DA ABORDAGEM DE CORRÉU POR AUSÊNCIA DEFUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. - Inexistiu qualquer ilegalidade na abordagem do réu Divanilson que estava de forma irregular e em atitude suspeita, com um veículo parado, à margem da estrada, sem qualquer sinalização, coincidindo no momento de sua abordagem, a informação recebida pelos policiais sobre a ocorrência do assalto aqui apurado. Assim, a abordagem inicial já estava amparada pela fundada suspeita, ante a circunstância em que ocorreu, advindo a continuidade da diligência após o recebimento da informação do assalto e à evidente possibilidade de envolvimento do abordado com esse delito, vez que
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.