DECISÃO VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 921711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) a nulidade da busca e apreensão desprovida de motivação idônea; b) a absolvição por ausência de provas; c) subsidiariamente, a concessão do redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006 em seu grau máximo, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500445-13.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) a nulidade da busca e apreensão desprovida de motivação idônea; b) a absolvição por ausência de provas; c) subsidiariamente, a concessão do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
Decido.
I. Da nulidade da busca e apreensão e absolvição por ausência de provas
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.
Na hipótese dos autos, apontou o Juízo natural (fls. 595-596):
O Delegado de Polícia de Potirendaba-SP, Dr. João Otávio Spaca de Souza, apresentou representação para a realização de busca e apreensão, informando que os representados estaria, em tese, ocultando arma de fogo que teria sido utilizada no homicídio da vítima Patrick Aguiar Russo . Juntou documentos.
O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo deferimento do pedido (fls.95).
Decido.
Tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados, torna-se necessária a busca domiciliar nos endereços constantes do pedido de fls. 01/05, situados na cidade de Potirendaba-SP, endereços de B. C. A ; E. H. C ; V. H. C. P ; J. V. D. L e L. D. S. C (FLS.04/05).
..
Assim, defiro o pedido e determino a
[trecho intermediário suprimido]
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, conforme visto, a Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base, justamente, nas peculiaridades do caso concreto, ou seja, na quantidade de drogas apreendidas - 29 g de cocaína, 140 g de maconha e 26 g de crack.
Entretanto, embora tais circunstâncias constituam, de fato, fundamentos idôneos a justificarem a fixação do modo de cumprimento da pena, certo é que, no caso, se mostra desproporcional sopesar apenas tais elementos para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Logo, nessa trilha, entendo que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de impor o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.