ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 921722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas, reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.
III. Razões de decidir
4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado incompatível com o processo penal constitucional, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.
5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Tais circunstâncias indicam a necessidade de o testemunho indireto não ser anulado, de plano, devendo ser garantida a continuidade de ação e priorizada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao entendimento do eminente Ministro relator, voto pelo sobrestamento do feito, até a finalização do julgamento do Tema n. 1.260 do STJ pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.