ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
- Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 13189, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
1.1. Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a provável incidência da Súmula 735/STF ao recurso especial, a denotar a ausência de probabilidade de êxito do apelo.
1.2. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora, na medida em que o juízo de primeiro grau condicionou a desocupação do bem pelo recorrente ao trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso especial. Ausência de iminente dano grave que inviabiliza o reconhecimento de tal requisito para o deferimento da tutela provisória.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MÁRCIO PIERONI, em face da decisão de fls. 99-101, e-STJ, da lavra deste signatário, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Nas razões recursais (fls. 121-132, e-STJ), o insurgente defende, em suma, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a qual teria cunho indisponível, nos termos do Tema 961 do STF. Sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 634, 635 e 735 do STF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
tutela de urgência.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
No caso em tela, restou consignado pelo agravante, em petição de fls. 138-140, e-STJ, que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desocupação do imóvel até o trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso especial. Logo, não se vislumbra iminente risco de dano grave ou de difícil reparação a ser suportado pelo ora recorrente, a denotar, igualmente, a ausência de periculum in mora.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.