DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO de decisão que… — HC HC 922863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO de decisão que concedeu a ordem, de ofício, em benefício do corréu MAICON WILLIAN VILLA NOVA, para redimensionar sua pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta identidade fático-processual entre o requerente e o corréu, demonstrando que a razão de decidir adotada por esta Corte tem natureza objetiva insuficiência da fundamentação do acórdão estadual que afastou a minorante do art.
- 11.343/2006 à vista, em essência, da quantidade de droga apreendida e, por simetria, pleiteia extensão a TIAGO para redimensionar sua pena e fixar o regime inicial semiaberto.
- Requer a "extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 922.863/SP para que possa ser redimensionada a sua pena de maneira adequada", com urgência, diante de mandado de prisão em regime fechado já cumprido em 29/03/2026.
Resultado indicado
No HC 922.863/SP, a ordem foi concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO de decisão que concedeu a ordem, de ofício, em benefício do corréu MAICON WILLIAN VILLA NOVA, para redimensionar sua pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 881-884; 908-911).
A defesa sustenta identidade fático-processual entre o requerente e o corréu, demonstrando que a razão de decidir adotada por esta Corte tem natureza objetiva insuficiência da fundamentação do acórdão estadual que afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à vista, em essência, da quantidade de droga apreendida e, por simetria, pleiteia extensão a TIAGO para redimensionar sua pena e fixar o regime inicial semiaberto.
Requer a "extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 922.863/SP para que possa ser redimensionada a sua pena de maneira adequada", com urgência, diante de mandado de prisão em regime fechado já cumprido em 29/03/2026.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." (e-STJ, fls. 922-923).
No HC 922.863/SP, a ordem foi concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, redimensionando a pena definitiva do paciente MAICON WILLIAN VILLA NOVA para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
Na ocasião, consignou-se que "o Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de cocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só, impedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela Terceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria, mas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de diminuição."
Do acórdão estadual reformado, colhe-se que a negativa do redutor se deu tratando os "sentenciados" no plural, imputando-lhes inserção em "organização criminosa" a partir da logística e da "elevada quantidade de drogas", sem individualização fático-probatória distinta entre corréus.
Evidencia-se, portanto, que o motivo jurídico que embasou a concessão de ofício é objetivo e extensível, não personalíssimo: a inadequação de afastar o tráfico privilegiado apenas pela quantidade de entorpecente. Em tal contexto, a aplicação do art. 580 do CPP impõe-se em favor do corréu submetido à mesma moldura fático-processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para tornar definitiva a pena de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos exatos moldes do HC 922.863/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à Vara Criminal da Comarca de Araras/SP para imediata adequação do título executivo, retificação da guia e observância do regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.