DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Salles de Souza contra o ato coator pro… — HC HC 922932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Salles de Souza contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005374-09.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n.
- 0010280-36.2019.8.26.0496, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Salles de Souza contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005374-09.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n. 0010280-36.2019.8.26.0496, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM. Sustenta que, como o paciente obteve aprovação em QUATRO áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 80 dias. Ademais, o respectivo artigo prevê ainda em seu § 5º que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, razão pela qual o paciente deve ver remido 106 dias de sua pena (fl. 7).
Pede a concessão de remição de 106 dias (fls. 3/9).
Liminar indeferida (fls. 38/39).
Informações prestadas pela origem (fls. 44/47).
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fl. 51/53).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, afirmando que (fls. 17):
..
Embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça possibilitando a remição parcial em decorrência de obtenção, no ENEM, de notas mínimas em parte das áreas do conhecimento, o entendimento, com a devida vênia, não tem amparo na legislação pátria, porquanto inexiste a figura da certificação parcial para fins de remição. Se o candidato, repito, não atinge a nota mínima em cada uma das quatro áreas de conhecimento não é possível a certificação.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo interpretado
[trecho intermediário suprimido]
pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Porém, verifico que no HC n. 819.149/SP foi concedida a ordem ao paciente para a remição em razão da aprovação parcial no ENEM/2022.
Assim, a remição concedida pelo ENEM/2022 deve ser decotada da remição a ser deferida em relação ao ENEM/202, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.