ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 923034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXPOSIÇÃO AMPLA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DOS CRIMES IMPUTADOS AO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS ELABORADOS PELO GAECO E PELA DIG DE RIO CLARO/SP. EXPRESSA REFERÊNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PAPEL DE LIDERANÇA PERANTE OS DEMAIS DENUNCIADOS NO GRUPO CRIMINOSO E MENTOR INTELECTUAL (INDUZIU E AUXILIOU MATERIALMENTE) O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA (OSTENTA EM SEU PRONTUÁRIO OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS E JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO). RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EMPREENDEU FUGA QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO LOCALIZADO EM LOCAL DISTANTE, NA ZONA RURAL, COM A APARÊNCIA DIFERENTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RICARDO DE MENEZES contra a decisão, proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, na qual denegou a ordem de habeas corpus, por entender como justificada a prisão preventiva (fls. 1.032/1.039).
Como razões regimentais, o agravante sustenta, em suma, que: (i) como apontado na inicial (e-STJ, fls. 3/13) há prevenção do Ministro Sebastião Reis Júnior, em decorrência do habeas corpus nº 842.043/SP, o que o tornou ministro natural para todas as ações correlatadas, desmembradas e relacionadas ao paciente (art. 71, §§ 4º e 6º, do RISTJ), devendo ser o presente writ ser a ele distribuído para análise do recurso (fl.1049); e (ii) ausência de fundamentação mínima para a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, alicerçada,
[trecho intermediário suprimido]
roubo circunstanciado e supostamente voltou a delinquir); e (iii) assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme amplamente divulgado pela imprensa, no bojo dos Autos n. 1501732-95.2022.8.26.0510, da 2ª Vara Criminal de Rio Claro, no dia 17/05/2023, A R DE M empreendeu fuga quando policiais foram em cumprimento de mandado de prisão preventiva - e busca e apreensão - em sua residência, durante a "Operação Oposição", valendo-se de uma portinhola instalada no muro de sua casa, ficando evidente a existência de um plano de fuga para o local, sendo localizado somente em 23/05/2023, já muito distante, com a aparência diferente, na zona rural da cidade de Novo Horizonte/SP, A R se deparou com uma viatura da polícia militar e empreendeu fuga, outra vez em direção à plantação de cana, oportunidade em que perdeu o controle do veículo e bateu num barranco, sendo, só então, preso (fl. 39).
Sob esta esta moldura, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.