ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 923419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de contradição no julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON GUILHERME COELHO contra o acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para a rediscussão dos fatos resolvidos no curso da ação penal, sem demonstrar o seu enquadramento nos requisitos previstos no artigo 621 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido." (fl. 389)
O embargante aponta a ocorrência de contradição, ao argumento de ter sido afirmado para se rejeitar o pleito de determinar que o Tribunal de origem julgasse o mérito da revisão criminal, que as questões referentes à nulidade do flagrante e ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico já teriam sido apreciadas no julgamento da apelação e no final do voto ter constado a impossibilidade de se analisá-las nesta Corte, pois não teriam sido apreciadas na origem.
Diante disso, requer o
[trecho intermediário suprimido]
do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Ressalta-se que deve ser esclarecido que a ausência de apreciação das matérias referentes à nulidade do flagrante e do pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico ocorreu no acórdão que julgou a revisão criminal, o qual foi impugnado no presente mandamus, e não no Tribunal de origem que apreciou essas questões ao resolver a apelação.
Assim inexiste a aventada falha apontada pela defesa, pois as questões não foram apreciadas no julgado ora atacado neste remédio constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.