ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 923425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida, para que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação ordinária.
- A defesa alegou constrangimento ilegal dos pacientes em razão da quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não foram alertados sobre o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação ao fornecerem as senhas dos aparelhos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Acesso a dados de celulares apreendidos. Consentimento voluntário. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida, para que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação ordinária.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal dos pacientes em razão da quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não foram alertados sobre o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação ao fornecerem as senhas dos aparelhos.
3. A defesa também alegou que a perícia nos aparelhos celulares foi realizada sem autorização judicial específica, e que os dados extraídos foram utilizados nos relatórios investigativos que embasaram a denúncia contra os pacientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à não autoincriminação dos pacientes ao fornecerem as senhas de seus celulares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e se a perícia nos aparelhos celulares realizada sem autorização judicial específica configura nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias constataram que os pacientes forneceram as senhas de seus celulares de forma espontânea, não havendo indícios de constrangimento ou coação.
6. A análise da voluntariedade do consentimento dos pacientes demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados, não configurando ilicitude na obtenção da prova.
8. A mera alegação de coação moral para obtenção das senhas dos celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) (grifos acrescentados).
Em não havendo flagrante ilegalidade e nem constrangimento ilegal no acesso aos dados constantes nos aparelhos de celulares apreendidos dos pacientes, a decisão agravada deve ser mantida em sua integra.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.