DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra a decisão m… — HC HC 923645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para afastar a vedação à concessão do indulto natalino (Decreto n.
- 11.302/2022) a paciente submetido à medida de segurança.
- O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício, uma vez que a hipótese de medida de segurança não está prevista no decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa da norma.
- Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para afastar a vedação à concessão do indulto natalino (Decreto n. 11.302/2022) a paciente submetido à medida de segurança.
O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício, uma vez que a hipótese de medida de segurança não está prevista no decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa da norma. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do Tema n. 371/STF ao caso, pois o precedente analisou decreto que previa expressamente o indulto para tal situação, ao contrário do ato normativo em vigor. Aponta, por fim, a existência de julgado em sentido contrário, proferido por esta mesma Sexta Turma (AgRg no HC n. 865.027/SC).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Decido.
Analisando novamente os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. Indulto e o princípio da legalidade estrita
O indulto é ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos são estabelecidos no respectivo decreto.
Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, sendo-lhe vedado ampliar ou restringir o alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configuraria invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: para a análise do pedido de indulto ou de comutação de pena, o magistrado deve limitar-se a verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, pois a definição dos pressupostos para a concessão do benefício é competência privativa do Presidente da República.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. SALIENTADA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, 6ª T., Dje 05/12/2023)
Tal julgado, inclusive, foi mantido por decisão monocrática no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RHC 238133/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 05/03/2024), reforçando a tese de que "não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do Decreto Presidencial e ampliar as hipóteses de concessão do benefício".
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e à luz dos judiciosos argumentos trazidos pelo Ministério Público, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente firmado para alinhá-lo à jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.