DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON ANTONIO DE MEL… — HC HC 924131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON ANTONIO DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, em razão de inconsistências e contradições nos depoimentos policiais, além da ausência de flagrante, o que inviabiliza a manutenção do édito condenatório.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON ANTONIO DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500365-66.2020.8.26.0070.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 91), em acórdão assim ementado (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, em razão de inconsistências e contradições nos depoimentos policiais, além da ausência de flagrante, o que inviabiliza a manutenção do édito condenatório.
Sustenta irregularidades na abordagem policial e na busca realizada na "matinha", por ausência de fundamentação concreta, maculando a higidez das provas utilizadas para sustentar a condenação.
Assevera a desproporcionalidade do regime inicial fechado, diante da baixa quantidade de entorpecentes apreendida e da inexistência de elementos concretos quanto à necessidade de maior gravosidade.
Argui a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a ínfima quantidade de droga e as circunstâncias do caso.
Defende a adequação do regime semiaberto ao caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias judiciais.
Argumenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais favoráveis que afastam óbices à fixação de regime menos gravoso.
No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela sua concessão de ofício para fazer incidir, na dosimetria da pena do Paciente, o §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, bem como a condenação em regime semiaberto. (fls. 110/116).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
[trecho intermediário suprimido]
regime semiaberto, tampouco assiste razão à defesa. O regime inicial fechado foi imposto com fundamento na reincidência específica do paciente, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe o início do cumprimento da pena no regime mais gravoso, independentemente do quantum fixado, aliado ademais às circunstâncias do caso concreto.
As circunstâncias pessoais alegadas residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de afastar a incidência da norma legal expressa, tampouco de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na valoração dos elementos concretos do caso.
Rever esse entendimento demandaria, uma vez mais, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.