DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMARA MAIA OLIVEIRA DE MOR… — HC HC 924422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMARA MAIA OLIVEIRA DE MORAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente é investigada no Inquérito Policial n.
- 09903.9012.00014/2020.1.3, no qual se apura a sua possível participação em organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus alegando excesso de prazo para a conclusão da investigação e a manutenção da constrição de bens e valores, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12334, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMARA MAIA OLIVEIRA DE MORAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0008439-78.2024.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que a ora paciente é investigada no Inquérito Policial n. 09903.9012.00014/2020.1.3, no qual se apura a sua possível participação em organização criminosa.
Impetrado habeas corpus alegando excesso de prazo para a conclusão da investigação e a manutenção da constrição de bens e valores, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 732):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. SEQUESTRO DE BENS. LIBERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA.
O trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, somente passível de deferimento nos casos de comprovada atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou falta de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime objeto da investigação. Precedentes do STJ.
O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio se o réu estiver solto.
A prorrogação do prazo de conclusão do inquérito depende da complexidade das investigações.
O habeas corpus não é via processual adequada para a pretensão de liberação de bens e valores bloqueados, uma vez que o remédio constitucional visa a proteger a liberdade de locomoção, e não questões patrimoniais. Precedentes do STJ.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Decisão unânime.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a fundamentação exposta pela Corte estadual acerca da demonstração da materialidade e de indícios de autoria delitiva "não se faz vincular a nenhum dado concreto do processo, tratando-se de mera alegoria da decisão combatida" (e-STJ fl. 9), e não se relaciona ao pedido de reconhecimento do excesso de prazo na duração das investigações.
Sustenta, ainda, que o pleito de liberação dos bens e valores constritos pode ser veiculado na via do habeas corpus, não tendo o Tribunal de origem evidenciado de que forma o caso sob julgamento se ajusta aos julgados referidos no acórdão recorrido.
Ao final, requer "que seja a ordem concedida em objetivo writ of mandamus cujo comando consequencial de estilo seja a determinação da liberação dos bens e valores constritos da Paciente SAMARA, bem como o trancamento da investigação judicializada no primeiro grau" (e-STJ fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
realização do julgamento sem prévia intimação da defesa.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.226/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.