DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GUEDES MARQUE… — HC HC 924924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GUEDES MARQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, julgou improcedente a correição parcial (Correição Parcial nº 5040954-56.2024.8.21.7000/RS), mantendo os documentos controversos nos autos do processo criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GUEDES MARQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs correição parcial contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre que manteve nos autos documentos juntados pelo Ministério Público, quais sejam: consultas de preso e de indivíduo extraídas diretamente do Sistema INFOSEG e "consulta histórico criminal" emitida unilateralmente pelo órgão acusador com base no mesmo sistema, além de sentenças e denúncias atinentes a fatos diversos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, julgou improcedente a correição parcial (Correição Parcial nº 5040954-56.2024.8.21.7000/RS), mantendo os documentos controversos nos autos do processo criminal.
A impetrante sustenta que: (i) não há liame entre os referidos documentos e os fatos apurados na denúncia; (ii) a manutenção de tais documentos contraria o princípio da correlação entre acusação e decisão (art. 472 do CPP); (iii) as consultas do Sistema INFOSEG violam o princípio da paridade de armas, por se tratar de sistema restrito de acesso do órgão acusador; (iv) a utilização de tais documentos pode influenciar indevidamente os jurados com elementos estranhos ao caso concreto; (v) subsidiariamente, os documentos devem ter sua utilização expressamente proibida em plenário, conforme entendimento do STJ.
Esclarece a defesa que não se insurge contra a inclusão da certidão de antecedentes judiciais do paciente, mas tão somente contra as consultas extraídas do Sistema INFOSEG e documentos correlatos que não guardam relação com os fatos da denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar o desentranhamento das consultas de preso e de indivíduo extraídas do Sistema INFOSEG e da "consulta histórico criminal", ou, subsidiariamente, a proibição expressa de utilização desses documentos em plenário.
O pedido liminar foi indeferido pelo relator (fls. 103/104).
Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 115/136) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 141/144).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
expressamente admitiu não se insurgir contra a inclusão da certidão de antecedentes judiciais do paciente, limitando sua irresignação às consultas extraídas do Sistema INFOSEG.
Tal distinção, embora possa ter relevância para fins de análise meritória da questão, não altera a conclusão de que a decisão impugnada possui fundamentação jurídica plausível e não se reveste de ilegalidade evidente.
Por fim, cumpre observar que eventual divergência sobre a interpretação correta do alcance do art. 478 do CPP - questão que divide doutrina e jurisprudência - deve ser objeto de debate nos recursos próprios, não podendo ser sanada pela via excepcional do habeas corpus, que se destina ao combate de constrangimentos ilegais flagrantes e evidentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.