DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI KULESZA em que se a… — HC HC 924944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI KULESZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- O impetrante alega que, após a interposição do recurso de apelação, a defesa teria requerido, perante a Corte de origem, por meio da Petição n.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto na sequência foi improvido pelo colegiado da Sexta Turma desta Corte Superior. Às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI KULESZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O impetrante alega que, após a interposição do recurso de apelação, a defesa teria requerido, perante a Corte de origem, por meio da Petição n. 26722786, a concessão de habeas corpus de ofício para apreciação de alegações de violação dos arts. 158-A, 158-D, § 1º, e 244 do CPP e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Aduz que, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, o não conhecimento dos pedidos formulados na referida petição, configuraria negativa de prestação jurisdicional, salientando tratar-se de exame de requerimento de concessão da ordem de ofício e não de aditamento ao recurso de apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0027587-55.2016.8.15.2002, determinando que o Tribunal local profira novo julgamento, apreciando os pedidos formulados na Petição de n. 26722786.
Na decisão de fls. 585-589, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado concomitantemente ao recurso especial defensivo.
O agravo regimental interposto na sequência foi improvido pelo colegiado da Sexta Turma desta Corte Superior.
Às fls. 650-657, consta ofício do Supremo Tribunal Federal informando decisão do Ministro André Mendonça, nos autos do HC n. 256.068, no qual se decidiu pela concessão da ordem para que este Tribunal Superior examine o mérito do presente writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP,
[trecho intermediário suprimido]
que se trata de aditamento à apelação, ao que se aplica a preclusão consumativa, e não razões extemporâneas ou o documento previsto no art. 231 do CPP.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
Do mesmo modo, os temas a respeito dos quais a defesa pretende a nulidade do feito seriam passíveis de exame de ofício pelo Tribunal estadual, caso constatada a ocorrência de ilegalidade flagrante, o que, a toda evidência, não ocorreu, conforme se constata dos trechos destacados do acórdão impugnado.
Ante o exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 256.068/PB, realizada nova análise do presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, dele não conheço, por outros fundamentos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.