ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 925349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
- A presente impetração está prejudicada relativamente à alegada nulidade relativa ao reconhecimento pessoal, na medida em que a matéria foi decidida, no mérito, no julgamento do AREsp n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO: ARESP N. 2.699.220/SP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente impetração está prejudicada relativamente à alegada nulidade relativa ao reconhecimento pessoal, na medida em que a matéria foi decidida, no mérito, no julgamento do AREsp n. 2.699.220/SP.
2. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento das teses de absolvição ou desclassificação do crime de roubo para o de receptação culposa, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SILVA SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 142/151, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 155/157), a defesa afirma que a decisão ora agravada "não traduz a melhor interpretação do Direito, especialmente porque HÁ UMA CONDENAÇÃO INJUSTA EM DESFAVOR DE UM INOCENTE que pode vir a ser preso por essa razão E ainda, O VERDADEIRO CULPADO PELO DELITO AQUI INVESTIGADO AINDA ESTÁ A SOLTA e isento de qualquer investigação ou processo contra ele" (fl. 157).
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO: ARESP N. 2.699.220/SP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente impetração está prejudicada relativamente à alegada nulidade relativa ao reconhecimento pessoal, na medida em que a matéria foi decidida, no mérito, no julgamento do AREsp n. 2.699.220/SP.
2. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento das teses de absolvição ou desclassificação do crime de roubo para o de receptação culposa, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância.
4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.880.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.