DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO CAPRARA em que s… — HC HC 925427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO CAPRARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, haja vista que o paciente preenche todos os requisitos legais, ou seja, é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO CAPRARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que o paciente preenche todos os requisitos legais, ou seja, é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa.
Defende que o afastamento do tráfico privilegiado se deu com base em investigação de processo distinto, o qual nem sequer foi julgado.
Aduz que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Alega que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, considerando sua primariedade, bons antecedentes, trabalho e endereço fixo; a quantidade não expressiva de droga (255 g de MDMA); a não demonstração do periculum libertatis; e a revogação da prisão do paciente em processo de maior complexidade (autos n. 5002012-06.2023.8.24.0048).
Salienta que " .. o processo em tela, apenas foi deflagrado por conta da eventual busca e apreensão oriundo do processo anteriormente citado. Da mesma forma que os requisitos para manutenção da prisão preventiva estão ausentes naquele processo, a defesa entende que a mesma fundamentação se estende a este processo" (fls. 12-13).
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, pois o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Frisa a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 119-122, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 128-131 e 133 -172), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 177-182).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.