DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVSON DAVI MOURA DE LI… — HC HC 925524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVSON DAVI MOURA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.575 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta a nulidade pela ilicitude da prova obtida em razão da abordagem e invasão ao domicílio.
- Alega que houve a pesca probatória, inferida a partir do momento em que o fato gerador para o ingresso na residência seriam os supostos maus-tratos contra criança.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVSON DAVI MOURA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.575 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade pela ilicitude da prova obtida em razão da abordagem e invasão ao domicílio. Alega que houve a pesca probatória, inferida a partir do momento em que o fato gerador para o ingresso na residência seriam os supostos maus-tratos contra criança.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e derivadas, a fim que de o paciente seja absolvido do delito de porte de arma de fogo e a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta do art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida às fls. 645-647; informações prestadas (fls. 658-1322); parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão do writ de ofício para revisar a pena.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
motivada do magistrado, notadamente, pelo princípio da individualização da pena e porque o legislador não estabeleceu valor correspondente para cada circunstância judicial desfavorável.
Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem firmada a orientação de se aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo), considerando as penas, mínima e máxima, estabelecidas para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5 a 15 anos) e a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais, o que resulta num aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses, por cada circunstância judicial.
Desta forma, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Mi nistério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.