ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 926040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por crime de tortura, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Os pacientes foram sentenciados a penas de reclusão em regime aberto, e a defesa interpôs apelação que não foi conhecida por falta de dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por crime de tortura, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Os pacientes foram sentenciados a penas de reclusão em regime aberto, e a defesa interpôs apelação que não foi conhecida por falta de dialeticidade. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. No habeas corpus, a defesa alegou que a referência às alegações finais não caracteriza falta de dialética processual, requerendo o conhecimento do recurso de apelação. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade deve ser reformada, considerando a alegação de que a defesa se reportou às alegações finais.
5. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, sem necessidade de reconsideração.
7. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, o que não é admitido, e não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A defesa não impugnou os fundamentos da sentença condenatória de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação.
9. A decisão impugnada possui fundamentação concreta e idônea, com indícios razoáveis de autoria ou participação nos crimes, não cabendo revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus .
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 2. O habeas corpus não é via
[trecho intermediário suprimido]
pela via eleita.
Em outras palavras, não é possível discordar das instâncias ordinárias e concluir de forma diversa para afastar a conclusão de origem, porquanto ensejaria o necessário exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Concluo, pois, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.