ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 926121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGÍLO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as medidas cautelares foram determinadas em elementos indiciários e apurações prévias para o aprofundamento da investigação.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMILSON VIEIRA DA SILVA e BRUNO FELIPE GOUVEIA DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGÍLO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as medidas cautelares foram determinadas em elementos indiciários e
[trecho intermediário suprimido]
utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º;
CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.798/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.