DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKO CARLOS ANTONIO c… — HC HC 926224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKO CARLOS ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP;
- 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- 329, § 1º, do CP; e 15 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração [trecho intermediário suprimido] NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3572, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKO CARLOS ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501004-73.2022.8.26.0439. É esta a ementa do julgado (fl. 14):
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo impróprio, resistência qualificada e desobediência Conjunto probatório apto a embasar a condenação Materialidade e autoria comprovadas Pleito de desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto Descabimento Emprego de violência, exercida mediante a realização de disparos de arma de fogo, após a subtração dos bens, para garantia de sua posse Roubo impróprio configurado Concurso de agentes e emprego de arma de fogo devidamente comprovados nos autos Bens subtraídos apreendidos em poder do acusado, após a intervenção de policiais militares Consumação Resistência qualificada e desobediência cuja ocorrência também restou configurada Concurso material de infrações Penas e regime prisional adequados e compatíveis com a gravidade dos delitos perpetrados RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO."
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP; 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 329, § 1º, do CP; e 15 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 330 do CP.
O impetrante sustenta excesso na dosimetria da pena em relação ao delito do art. 157 do CP.
Alega que, quanto ao delito do art. 329 do CP, o regime prisional deveria ser, desde o início o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, assevera que o delito do art. 330 do CP "teria sido encampado ou absorvido pela resistência, razão pela qual deve ser extirpado da condenação" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena em relação ao delito do art. 157 do CP e, por conseguinte, a fixação do regime inicial semiaberto; a fixação de regime inicial aberto em relação ao crime do art. 329 do CP, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 330 do CP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 102/103.
Parecer ministerial de fls. 110/114 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
(HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Noutro lado, quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido para o crime de resistência qualificada, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
Por fim, quanto à tese de absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência, nota-se que o tema não foi debatido pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.