ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 926469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que manteve decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em diligências policiais realizadas em estabelecimento comercial, sem comprovação de consentimento válido e sem fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que manteve decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em diligências policiais realizadas em estabelecimento comercial, sem comprovação de consentimento válido e sem fundadas razões.
2. Embargante aduz a ocorrência de omissão com relação ao art. 5º, caput, XI, art. 6º, caput, e art. 144, caput, V e § 5º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de fundada suspeita para a busca realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos no julgado, inexistentes no caso concreto.
5. O recurso foi utilizado como meio de inconformismo para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade dos embargos de declaração.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS
[trecho intermediário suprimido]
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Quanto ao pretendido prequestionamento, cabe lembrar o entendimento da Terceira Seção de que n ão compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.