ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 926469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas.
3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado.
5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j.
[trecho intermediário suprimido]
contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de não conhecer do habeas corpus, afastando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.