DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de… — HC HC 926548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de fls.
- 202/208 que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e na dosimetria da pena.
- No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos da inicial e requer a anulação da condenação ou a redução da pena imposta.
- Conforme consta da comunicação transmitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de fls. 202/208 que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e na dosimetria da pena.
No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos da inicial e requer a anulação da condenação ou a redução da pena imposta.
Ofício do Supremo Tribunal Federal às fls. 229/234.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado. Conforme consta da comunicação transmitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 247.974/RJ, o Min. Gilmar Mendes concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e afastando a arguição de nulidade do acórdão condenatório.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração em relação ao pedido de redução da pena. No que tange ao pleito de decretação da nulidade, a análise exauriente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal afasta a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.