DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VENANCIO DOS SANTOS FERNAND… — HC HC 926800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VENANCIO DOS SANTOS FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena formulado pelo Ministério Público.
- Interposto agravo em execução na origem pelo Parquet, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES DO AGRAVADO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VENANCIO DOS SANTOS FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n. 1025029-52.2023.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena formulado pelo Ministério Público.
Interposto agravo em execução na origem pelo Parquet, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 340/341):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES DO AGRAVADO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. A REINCIDÊNCIA, POR SER CONDISSÃO PERSONALÍSSIMA DO AGENTE, RECAI SOBRE O TOTAL DAS PENAS UNIFICADAS PARA COMPUTO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SENDO O AGRAVADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME COMUM COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, DEVE SER ADOTADO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EM EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Sendo o agravado considerado reincidente quando da segunda condenação, após o processo de unificação de penas, ele também será considerado reincidente no âmbito da primeira condenação, havida ao tempo em que era primário, porque a pena unificada não mais autorizará distinguir a primeira da segunda condenação.
Sendo o agravado reincidente em crime comum cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deve ser adotado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das penas em execução para a obtenção do requisito objetivo para a progressão de regime.
Recurso provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa busca, em síntese, "que seja determinado o cálculo de progressão de regime dos crimes comuns da seguinte forma: aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) para a condenação por fato posterior à Lei 13.964/19 e 1/6 (um sexto) para as condenações por fatos anteriores à lei 13.964/19" (e-STJ fls. 7/8).
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 383/387 e 394/405); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 389/391).
É o relatório.
Decido.
In casu, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação no cálculo da pena formulado pelo Ministério Público nos seguintes termos (e-STJ fls. 299/300):
Não há como aplicar o percentual de 30% para a totalidade das condenações, como requerer o nobre Promotor de Justiça.
Isso porque, a aplicação das alterações operadas no art. 112 da LEP e eventual incidência de Lei mais benéfica devem ser
[trecho intermediário suprimido]
definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal.
3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019, grifei.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.