ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 927005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art.
- O Ministério Público sustenta que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que havia fundadas razões para a ação policial, baseadas na confissão informal do paciente sobre o armazenamento de drogas em sua residência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Absolvição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
2. O Ministério Público sustenta que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que havia fundadas razões para a ação policial, baseadas na confissão informal do paciente sobre o armazenamento de drogas em sua residência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegada autorização da moradora e a confissão informal do paciente.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.
5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos.
6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ.
7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
maconha.
3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.