DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN RUFINO contra acó… — HC HC 927005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN RUFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que o flagrante é nulo, bem como as provas derivadas, porquanto decorreu de violação ao domicílio do paciente e de confissão informal realizada perante os policiais, violado o seu direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN RUFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506223-55.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 445/460 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que o flagrante é nulo, bem como as provas derivadas, porquanto decorreu de violação ao domicílio do paciente e de confissão informal realizada perante os policiais, violado o seu direito ao silêncio.
Acrescenta que a alegação de que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do paciente não se sustenta e não está devidamente comprovada nos autos, não sendo possível acreditar unicamente nas declarações prestadas pelos policiais.
Defende, ainda, ilegalidade na condenação no ponto que afasta a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que não é possível afirmar que a apreensão de um simulacro de arma de fogo comprove a reiteração e o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Ademais, a minorante foi afastada invocando-se suposta passagem ostentada pelo paciente na Vara de Infância e Juventude, a qual também não ficou comprovada nos autos.
Assevera que com a aplicação da causa de diminuição é de rigor a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como surge o direito ao condenado da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal - CP.
Requer, liminarmente, a nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão da violação do domicílio do paciente e do seu direito ao silêncio na abordagem policial, decretando-se, por consequência, a absolvição do condenado, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão da violação do domicílio do paciente e do seu direito ao silêncio na abordagem policial, decretando-se, por consequência, a absolvição do condenado e, subsidiariamente, reconhecer o privilégio, reduzindo-se a pena pelo máximo de 2/3 (dois terços), fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena corporal por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 543/545.
Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas, e todas as que delas derivaram, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconh ecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.