ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 927395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de reclusão e multa pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prova ilícita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de reclusão e multa pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal.
2. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca ilegal, alegando ausência de suspeitas para a abordagem, com a consequente absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida durante a abordagem policial foi ilícita, devido à alegada ausência de suspeitas justificadas para a abordagem, e se tal ilicitude justificaria a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo cabível na hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado.
5. As instâncias ordinárias constataram a existência de elementos fáticos suficientes para amparar a abordagem policial, não havendo irregularidade na atuação dos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude da prova.
6. A análise do conjunto fático-probatório, necessária para discordar das instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A abordagem policial é válida quando amparada por elementos fáticos suficientes, afastando a alegação de ilicitude da prova".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304; Código de Processo Penal, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 834.726/SP, Min.
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de nulidade do flagrante porque a busca pessoal que culminou na apreensão das drogas e documentos falsos foi fundada exclusivamente em denúncia anônima. E, na hipótese dos autos, para afastar a dinâmica dos fatos trazida pelo acórdão impugnado, seria necessário reexame aprofundado de provas, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus .. ."
(HC n. 569.233/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Verifico, por fim, que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.