ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 927426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à validade do consentimento para busca domiciliar, sob o argumento de que a gravação do consentimento ocorreu após a invasão e sob coação.
- O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e a defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na apreensão dos entorpecentes, por ingresso policial sem autorização e sem mandado judicial.
Resultado indicado
O agravo regimental reiterou a tese de nulidade da prova, mas foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Consentimento para busca domiciliar. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à validade do consentimento para busca domiciliar, sob o argumento de que a gravação do consentimento ocorreu após a invasão e sob coação.
2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e a defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na apreensão dos entorpecentes, por ingresso policial sem autorização e sem mandado judicial.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, afirmando que o reexame de matéria probatória não é possível na via do habeas corpus. O agravo regimental reiterou a tese de nulidade da prova, mas foi desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a validade do consentimento para a busca domiciliar, considerando a alegação de que o consentimento foi obtido após a invasão e sob coação.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois a Terceira Seção do STJ já pacificou que não cabe substitutivo do habeas corpus para recurso legalmente previsto, salvo flagrante ilegalidade.
6. A análise da validade do consentimento para busca domiciliar demandaria exame fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe substitutivo do habeas corpus para recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de validade de consentimento para busca domiciliar que demanda exame fático-probatório é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DAEUBLE SOARES contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto ( fls.477/481).
O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
a validade da prova de consentimento para a entrada no domicílio, sob o fundamento de que tal consentimento foi obtido posteriormente à invasão e sob coação.
Não há omissão na decisão embargada. Como ressaltado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que não cabe substitutivo do habeas corpus recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Além disso, no caso em tela, como já decidido, é incabível a análise da tese suscitada pelo embargante, na via do habeas corpus, onde não há dilação probatória. Reconhecimento da ilegalidade na produção de provas, inclusive apreensão de drogas, necessidade de utilização de algemas, demandaria exame de fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.