ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 927428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundamento, violando o art.
Resultado indicado
Ao que se nota, portanto, a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões concretas, baseada apenas no fato de o indivíduo encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico e em uma alegada atitude suspeita, sem que esta tenha sido claramente definida ou justificada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundamento, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que a majoração da pena base foi ilegal.
5. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
6. No caso, a busca pessoal foi realizada sem razões concretas, baseada apenas na presença do paciente em local de tráfico e em atitude suspeita não claramente definida.
7. A ausência de justificativa clara e objetiva para a busca pessoal configura prova ilícita, devendo ser reconhecida sua nulidade.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEVAIR FRANCISCO MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente, Devair Francisco Moreira, foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O paciente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundadas suspeitas, bem como pela ilegalidade da majoração da pena-base. O recurso foi rejeitado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
reconheça a relevância e credibilidade do depoimento dos policiais militares (agentes públicos cujo trabalho ostensivo têm grande importância no combate à criminalidade do nosso país), no caso dos autos, o depoimento ficou demasiado lacunoso e inapto a fundamentar a suspeita que os levou a agir.
Ao que se nota, portanto, a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões concretas, baseada apenas no fato de o indivíduo encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico e em uma alegada atitude suspeita, sem que esta tenha sido claramente definida ou justificada. Dessa forma, verifica-se que a busca pessoal carece de amparo em circunstâncias claras e objetivas, configurando prova ilícita, o que deve levar ao reconhecimento de sua nulidade.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, e consequentemente absolver o paciente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.