ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 927452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. RECUR SO MINISTERIAL. Tráfico de drogas. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado , é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de minha lavra (fl. 108/114), na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a minorante do tráfico privilegiado ao paciente no caso concreto.
No presente recurso (fls. 134/152), o Parquet estadual
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos constitutivos da conduta de tráfico, pela qual o agravado já havia sido condenado, sem demonstrar de modo concreto a dedicação às atividades criminosas, mormente porque a ação descrita revela que seria ele "mula" do tráfico de drogas.
3. Desta forma, não obstante a quantidade de droga apreendida em poder do agravado (25 kg de maconha), ela foi valorada na primeira etapa da dosimetria da pena, o que, aliado a sua primariedade e bons antecedentes, impõe a aplicação da minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.469/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, mostrou-se imperioso o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.