ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 927482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas nas imediações de uma escola.
- A pena-base foi exasperada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas nas imediações de uma escola.
2. A pena-base foi exasperada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREZA CAROLINA SANTOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 417 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilegalidade da busca pessoal com a declaração de ilicitude das provas, determinando seu desentranhamento dos autos e a anulação da sentença, para que a agravante fosse absolvida. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, com redução proporcional da pena-base.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca pessoal teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima e nervosismo da agravante, sem elementos concretos que justificassem a medida.
Alega que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal unicamente em razão da natureza e da quantidade
[trecho intermediário suprimido]
de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha do entendimento desta Tribunal Superior.
A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Por fim, a pena-base da agravante foi exasperada com fundamento na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.