DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Luis de Melo contr… — HC HC 927498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Luis de Melo contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005066-70.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n.
- 0004363-47.2021.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, a despeito de ter concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Luis de Melo contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005066-70.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n. 0004363-47.2021.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, a despeito de ter concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição (fls. 03/11).
Liminar indeferida (fls. 301/302).
Informações prestadas pela origem (fls. 310/325, 326/330 e 331/335).
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem de ofício, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 337):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma dessa Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.
2. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
PARECER PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 15/19):
..
Dito de outra forma, a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM apenas formalizam o conhecimento obtido durante o cumprimento da pena à luz dos estudos. Não é a aprovação, per se, garantidora da remição.
E, como bem anotou o juízo de origem, o sentenciado já havia completado o ensino médio ao ingressar no sistema prisional.
Ou seja, já possuía os conhecimentos prévios e próprios dos Ensinos Fundamental e Médio, obtidos, à evidência, em momento anterior e
[trecho intermediário suprimido]
da pena.
Contudo, pelas mesmas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM nas áreas de conhecimento devidamente comprovadas nos autos, sem a incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA APROVAÇÃO DO ENEM. DESCABIMENTO.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.