DECISÃO JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 927662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 398-402, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- A defesa pretende a reavaliação da prisão preventiva, pois "os fatos imputados ao acusado não são novos, já que idênticos ao utilizados na sua decretação no ano de 2017" (fl.
- Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra o acórdão da apelação, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem.
Resultado indicado
Na sequência, houve a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 398-402, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
A defesa pretende a reavaliação da prisão preventiva, pois "os fatos imputados ao acusado não são novos, já que idênticos ao utilizados na sua decretação no ano de 2017" (fl. 410).
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra o acórdão da apelação, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem. A defesa, então, interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido. Na sequência, houve a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 14/5/2025.
Assim, uma vez que a condenação do paciente já transitou em julgado, fica esvaída a análise da matéria aventada nesta impetração - com o objetivo de revogação da custódia preventiva do réu -, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.