DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VINÍCIOS GOMES COR… — HC HC 927719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VINÍCIOS GOMES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado, bem como pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, I; art.
- 1º, I, "b", da Lei 9.455/97, na forma do art.
Resultado indicado
Apontou que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 21/02/2024, sendo que somente em 05/07/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3372, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VINÍCIOS GOMES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado, bem como pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, I; art. 158, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, I, "b", da Lei 9.455/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que não houve intimação da defesa para recorrer do acórdão que julgou o recurso de apelação. Alega a ocorrência de nulidades na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, além de que a ação penal é "fraudada desde o início". Sustenta que o 3º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte é absolutamente incompetente para processar o feito.
Argumenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às imputações de extorsão e de tortura. Por fim, sustenta que o "processo foi fraudado e as testemunhas que eram para participar no Plenário não foram ouvidas".
Requer, liminarmente, que seja: (i) intimada a defesa para interpor recursos aos Tribunais Superiores; (ii) reconhecida a incompetência do 3º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte; (iii) autorizada a quebra de sigilo telefônico da vítima, a título de provar fraude processual; e (iv) anulada a decisão de pronúncia proferida pela 2ª Câmara Criminal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar.
O Ministério Público Federal, às fls. 140-142, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Sustentou preliminarmente que se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não cabível ante a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ.
Apontou que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 21/02/2024, sendo que somente em 05/07/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis. Destacou que o writ não veio instruído com a cópia integral do acórdão e demais documentos necessários à análise do pedido, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Concluiu pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Intimada a se manifestar (fls. 145), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que a defesa foi regularmente intimada acerca da decisão impugnada e que, dentro de sua autonomia funcional, o
[trecho intermediário suprimido]
ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, cumpre destacar que a condenação decorreu de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo certo que a soberania dos veredictos constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, não se configurando como manifestamente contrária às provas, única hipótese que autorizaria sua anulação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.