DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emanuel Henrique e Silva de Abreu contra o ato… — HC HC 927854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emanuel Henrique e Silva de Abreu contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000174-56.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.
- 0005014-95.2017.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
Resultado indicado
O rdem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emanuel Henrique e Silva de Abreu contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000174-56.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0005014-95.2017.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta não haver bis in idem entre os exames. Pede o deferimento da remição (fls. 3/6).
Ausente pedido de liminar. Informações prestadas pela origem às fls. 60/62.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem (fl. 91/95).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial em 4 áreas das 5 cobradas no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 48/50):
Dessume-se dos autos que o agravante já recebeu o benefício de 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA 2021 e 2022 (seq. 66.1 e 303.1)
Agora, postula nova homologação da remição em face da aprovação em todas as áreas do Exame Nacional do Ensino Médio referente ao ano de 2023, pedidos que foram indeferidos pelo magistrado singular.
..
Entretanto, no caso em apreço, após a homologação da remição em todas as áreas no nível médio pela aprovação nos exames ENCCEJA/2021 e 2022, o agravante requer ser agraciado novamente pela aprovação do ENEM/2023. Todavia, ainda que aprovado no referido exame, já recebeu o limite máximo de dias de remição relacionando ao ensino médio. Deste modo, tendo recebido remição por aprovação em todas as áreas do ensino médio, não há como receber remição por duas vezes pela mesma finalidade, mesmo que baseada em estudos diversos. ..
Por derradeiro, o esforço do reeducando para conclusão do Ensino Médio já foi calculado quando obteve resultados positivos no ENCCEJA/2021 e 2022, ao que o juízo considerou os dias de remição em favor dele. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador. Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 80 dias de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
O rdem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.