ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- PRINCÍPIOS DA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
Resultado indicado
Dessa forma, deve o processo ter regular prosseguimento em relação ao corréu, enquanto o feito permanece suspenso quanto à corré, nos exatos termos da liminar concedida no habeas corpus impetrado perante o STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024, não havendo, até o momento, perspectiva concreta de julgamento definitivo. Essa paralisação tem gerado impactos diretos sobre o regular andamento da presente ação penal, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e colidindo com o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Não há ordem judicial que tenha determinado a suspensão do processo em relação ao corréu. A manutenção da suspensão integral do feito, sob justificativa de liminar concedida exclusivamente em favor da corré, configura extensão indevida dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus e acarreta prejuízos indevidos à persecução penal em relação ao corréu.
4. Impõe-se a retomada da tramitação da ação penal em relação ao corréu, em respeito à autonomia processual entre os réus e à necessidade de evitar o perecimento da pretensão punitiva estatal.
5. A cisão processual ora deferida permite o prosseguimento regular da ação penal quanto ao corréu, sem prejuízo da preservação da unidade temática e probatória do feito. Embora o desmembramento represente exceção, justifica-se, no caso concreto, como medida voltada à racionalização processual, evitando a perpetuação da paralisação e seus efeitos nocivos à celeridade, economia e segurança jurídica.
6. Deve o
[trecho intermediário suprimido]
do feito. Embora o desmembramento represente exceção, justifica-se, no caso concreto, como medida voltada à racionalização processual, evitando a perpetuação da paralisação e seus efeitos nocivos à celeridade, economia e segurança jurídica.
A separação dos autos, nesta fase, não compromete a consistência da instrução, tampouco prejudica a defesa, pois a conexão probatória permanece garantida pela manutenção dos autos originários sob a mesma relatoria. O trâmite em relação à corré deverá aguardar decisão definitiva do tribunal, sendo que eventuais alterações de cenário fático ou jurídico poderão ensejar nova apreciação quanto ao processamento conjunto ou separado.
Dessa forma, deve o processo ter regular prosseguimento em relação ao corréu, enquanto o feito permanece suspenso quanto à corré, nos exatos termos da liminar concedida no habeas corpus impetrado perante o STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.