ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 928041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao acórdão da Sexta Turma que, por maioria, concedeu a ordem para reconhecer a nulidade das provas decorrentes da busca realizada na residência do paciente e, assim, declarar a sua absolvição na Ação Penal n.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao acórdão da Sexta Turma que, por maioria, concedeu a ordem para reconhecer a nulidade das provas decorrentes da busca realizada na residência do paciente e, assim, declarar a sua absolvição na Ação Penal n. 0436644-44.2015.8.19.0001, por insuficiência de provas válidas para a condenação (fls. 216/223).
Nas razões de recurso, o embargante afirma que acórdão teria sido omisso ao negar a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, na medida em que precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a circunstância de o suspeito se pôr em fuga ao avistar a força policial caracteriza justa causa suficiente para autorizar a entrada dos agentes no imóvel onde ele se encontra.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada e, como consequência, sejam explicitados os motivos pelos quais não havia fundada suspeita para ingresso em domicílio à luz dos artigos 5º, XI e LVI e 144 §5º da CRFB/88 e do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos ARE 1467500 AgR- terceiro e RE 1491517 AgR-E Dv (fl. 222).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do habeas corpus na medida em que o acórdão embargado não se ressente da omissão apontada.
Com efeito, a inexistência de fundadas razões para a relativização da inviolabilidade do domicílio no caso foi integralmente apreciada e resolvida no julgado recorrido, como
[trecho intermediário suprimido]
paciente ocorreu quando este já se encontrava no interior da residência.
Ora, tal situação, somada à ausência de autorização judicial ou do morador, denota um quadro de desrespeito ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, na linha dos precedentes já acordados por esta Turma e ressaltados alhures.
Note-se, por fim, que carece de fundamento jurídico a alegação de que o julgado teria sido omisso por não ter se manifestado sobre precedentes do Supremo Tribunal Federal que nem sequer correspondem, com justeza, à situação examinada neste processo.
A lacuna passível de integração por embargos de declaração sempre se refere a questões deduzidas pelas partes e que permaneceram irresolvidas no julgamento, de modo que é descabido suscitar omissão com base em algum parâmetro externo aos autos do processo, como ocorre no recurso em exame.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.