DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BOSE FERN… — HC HC 928234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BOSE FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n.
- O referido acórdão recebeu a seguinte ementa (fls.
- 11.846/2023 concede indulto natalino aos condenados a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art.
- 44 do Decreto-Lei nº 2.848,de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BOSE FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0714061-13.2024.8.07.0000).
O referido acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 12-28):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 concede indulto natalino aos condenados a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848,de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.
2. Por sua vez, o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto veda a concessão do indulto por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018.
3. No caso, o apenado foi condenado pelo crime de injúria racial no âmbito de violência doméstica (art. 140, §3º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006), pois ofendeu a dignidade e o decoro de sua ex-namorada, valendo-se de elementos referentes a sua cor. No referido tipo penal há uma violência intrínseca com ofensa a integridade psicológica da vítima, mormente quando praticado no âmbito de violência doméstica, sendo um dos tipos de violência elencados na legislação especial (Lei Maria da Penha).
4. O apenado não faz "jus" a benesse do indulto, uma vez que foi condenado por crime impeditivo (crime em contexto de violência contra a mulher constante na Lei n. 11.340/2006), sem cumprir o requisito do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
5. Recurso provido.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime de injúria racial no contexto de violência doméstica, fazia jus à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na norma, especialmente o cumprimento de parte significativa da pena e a inexistência de falta grave.
Alega que a decisão do Juízo da Vara de Execuções, que reconheceu a extinção da punibilidade com fundamento no referido decreto, foi reformada
[trecho intermediário suprimido]
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.008.242/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não se trata, portanto, de hip ótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou situação de manifesta injustiça apta a justificar a atuação excepcional desta Corte pelo rito do habeas corpus, mas sim de mera inconformidade da parte com o acórdão impugnado, circunstância que não autoriza a utilização do presente writ como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.