ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 928271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- O impetrante alega nulidade da citação por edital, argumentando que o juízo de origem não esgotou as tentativas de localizar o paciente para intimação pessoal, violando seu direito de presença no procedimento do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega nulidade da citação por edital, argumentando que o juízo de origem não esgotou as tentativas de localizar o paciente para intimação pessoal, violando seu direito de presença no procedimento do Tribunal do Júri.
3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização do paciente, e se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.
6. O juízo de primeiro grau esgotou as medidas necessárias para localizar o paciente, justificando a citação por edital, conforme demonstrado nos autos.
7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo transcorreu de acordo com os ditames legais e processuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu para intimação pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RICARDO FRANCISCO FERREIRA contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, a despeito das tentativas de intimação pessoal, prosseguindo-se o feito regularmente, sem a sua presença ." O relato transcrito evidencia que durante a fase instrutória o juízo sentenciante esgotou as medidas necessárias para localizar o paciente, demonstrando-se inviável outra solução que não a citação editalícia, dado que mesmo a genitora e o irmão do paciente relataram desconhecer seu endereço e número de telefone. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade a macular o feito que, no mais, transcorreu de acordo com os ditames legais e processuais pertinentes. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.